A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As empresas de telecomunicação e as instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município de Londrina ficam obrigadas a publicar mensalmente em jornal local de grande circulação e tiragem os valores de seus serviços, taxas e tarifas, assim discriminados:
   I - os valores cobrados;
   II - o percentual dos juros e da correção monetária;
   III - o valor das multas.

Art. 2º As empresas de telecomunicação e as instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município de Londrina ficam ainda obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, agências e postos de serviço, em locais bem visíveis aos usuários, cartazes atualizados com a discriminação dos valores de todos os seus serviços, taxas e tarifas, onde constem:
   I - os valores cobrados;
   II - o percentual dos juros e da correção monetária;
   III - o valor das multas.

Art. 3º Os infratores da presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
   I - em se tratando de empresas de telecomunicação e instituições financeiras e bancárias privadas: aquelas contidas no artigo 213 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município);
   II - em se tratando de empresas de telecomunicação e instituições financeiras e bancárias públicas (empresas públicas, sociedades de economias mista e fundações pertencentes ao Município, ao Estado ou à União): aquelas previstas na legislação respectiva.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.192, de 6 de outubro de 1992.

Londrina, 26 de setembro de 2000.

Flávio Anselmo Vedoato
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 103/2000
Autoria: Vereadores Adalberto Pereira da Silva, Orlando Bonilha Soares Proença, Luiz Carlos Tamarozzi e Valdemir de Araújo Carneiro
Promulgação oriunda da rejeição de veto total