CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 2º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 6º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 7º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 8º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 8.673, de 22.12.2001 - Pub. 27.12.2001).

Art. 10. Os seguintes dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a redação que segue:

Art. 63. (Vetado)
Art. 110. ...
Parágrafo único. Sobre as operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 128. ...
...
VII - concessionárias de serviços públicos;
VIII - de serviços de vigilância e limpeza; e
IX - de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma dos artigos 107 e 108 desta Lei.
Art. 137. ...
§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
...
Art. 160. ...
IV - ...
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% do valor do imposto; e mais 30% quando constatada sonegação.
...
Art. 172. ...
§ 5º Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
...
Art. 175. ...
§ 4º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 3.050 UFIRs ou localizado em rua não pavimentada.
Art. 289. O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de infração:
...
Art. 294. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.


Tabela I

Para Cobrança do Imposto Sobre Serviços

...
...
...
...
...
4
a) Obstetras, ortópticos
b) Fonoaudiólogos
c) Protéticos (prótese dentária) e enfermeiros
3
3
3
250
180
150
50
30
...
...
...
...
...
...
8
...
5
250
50
...
...
...
...
...
100
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:      
  Representação comercial de produtos
2
125
-
...
...
...
...
...
101
Instalações e manutenções de equipamentos telefônicos (CPCTs - Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte
3
...
...

Tabela II

Alíquotas Para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano

IMPOSTO
I - IPTU EDIFICADO 1% s/ Valor Venal
II - IPTU NÃO-EDIFICADO: a) com área até 10.000m² b) pelo que exceder a 10.000m² 3% s/ Valor Venal 1,5% s/ Valor Venal

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
   I - As Leis nºs 2.782/77, 2.893/78, 3.462/82, 4.934/92, 5.206/92, 5.260/92, 5.282/92, 5.333/92, 5.427/93, 5.499/93, 5.687/94, 5.690/94, 6.041/95, 6.239/95, 6.262/95 e 6.822/96;
   II - O artigo 13 da Lei nº 3.763/84;
   III - O parágrafo único do artigo 1º e os incisos IV e VI e os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 5.669/93; e
   IV - O artigo 116 e o inciso III do parágrafo único do artigo 128 da Lei nº 7.303/97.


Londrina, 30 de dezembro de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Luiz Cesar Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE PLENEJAMENTO E FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 437/98
Autoria: Executivo Municipal Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98 e com a Emenda Aditiva nº 01/98