CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 63. (Vetado)
Art. 110. ...
Parágrafo único. Sobre as operações realizadas pela Bolsa de Cereais e Mercadorias de Londrina não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 128. ...
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VII - concessionárias de serviços públicos;
VIII - de serviços de vigilância e limpeza; e
IX - de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma dos artigos 107 e 108 desta Lei.
Art. 137. ...
§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
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Art. 160. ...
IV - ...
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% do valor do imposto; e mais 30% quando constatada sonegação.
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Art. 172. ...
§ 5º Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
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Art. 175. ...
§ 4º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel cujo valor venal seja inferior a 3.050 UFIRs ou localizado em rua não pavimentada.
Art. 289. O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de infração:
...
Art. 294. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Para Cobrança do Imposto Sobre Serviços
a) Obstetras, ortópticos b) Fonoaudiólogos c) Protéticos (prótese dentária) e enfermeiros |
3 3 |
180 150 |
50 30 |
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Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza: | ||||
Representação comercial de produtos | ||||
Instalações e manutenções de equipamentos telefônicos (CPCTs - Centrais Privadas de Comutações Telefônicas) prestadas por empresas caracterizadas como micro e de pequeno porte |
Alíquotas Para Cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
I - IPTU EDIFICADO | 1% s/ Valor Venal | |
II - IPTU NÃO-EDIFICADO: a) com área até 10.000m² b) pelo que exceder a 10.000m² | 3% s/ Valor Venal 1,5% s/ Valor Venal |
Londrina, 30 de dezembro de 1998.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Luiz Cesar Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE PLENEJAMENTO E FAZENDA
Ref.:
Projeto de Lei nº 437/98
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/98 e com a Emenda Aditiva nº 01/98