A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"Art. 125. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município, exterminar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores ou plantações.
Parágrafo único. São de responsabilidade do Município a prevenção e a exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos."
SALA DAS SESSÕES, 12 de novembro de 1998.
Adalberto Pereira da Silva
PRESIDENTE
Ref.: Projeto de Lei nº 319/98
Autoria: Vereador Carlos Sigueru Kita
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98, do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita