A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 125 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata da extinção dos insetos nocivos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município, exterminar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores ou plantações.
Parágrafo único. São de responsabilidade do Município a prevenção e a exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos."

Art. 2º Observado o disposto no artigo anterior, caberá à Autarquia Municipal do Ambiente (AMA):
   I - tomar as medidas e providências necessárias em caso de reclamações ou denúncias referentes aos insetos nocivos;
   II - realizar exames semestrais nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos com vistas a detectar possíveis focos de insetos nocivos.

Art. 3º Em caso de danos causados aos munícipes ou ao seu patrimônio em face do não-cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal é quem arcará com a respectiva indenização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 12 de novembro de 1998.

Adalberto Pereira da Silva
PRESIDENTE


Ref.: Projeto de Lei nº 319/98
Autoria: Vereador Carlos Sigueru Kita
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98, do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita