A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passa o inciso II, do artigo 21, da Lei nº 7.302, de 30 de dezembro de 1997, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 ...
II - CAAPSML - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Diretoria de Previdência:
1. Gerência de Benefícios;
2. Gerência de Estatística e Avaliação.
d) Diretoria de Assistência à Saúde:
1. Gerência de Saúde;
2. Gerência de Farmácia;
e) Diretoria Administrativo Financeira:
1. Gerência de Administração;
2. Gerência Financeira."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 14 de abril de 1998.

Antonio Casemiro Belinati
Prefeito do Município

Gino Azzolini Neto
Secretário de Governo

Zuleica Amaral Alves de Lima
Secretária de Recursos Humanos


Ref.: Projeto de Lei 11/98
Autoria: Executivo Municipal.