A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os artigos 107 e 154 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passam a vigorar acrescidos de dois parágrafos, como segue:

"Art. 107....
...
§ 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a realização dos serviços de limpeza e remoção do lixo previstos no parágrafo anterior, as quais emitirão fatura contra os proprietários infratores das disposições previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelos serviços executados pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em UFIRs."
"Art. 154....
...
§ 3º Poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a realização das obras previstas no parágrafo 1º, as quais emitirão fatura contra os proprietários infratores das disposições previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º O Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelas obras executadas pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em UFIRs."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 10 de setembro de 1997.

Adalberto Pereira da Silva
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(em exercício)

Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO GERAL

José Righi de Oliveira Nelson Takeo Kohatsu
SECRETÁRIO DE OBRAS DIRETOR-PRESIDENTE DA AMA


Ref.: Projeto de Lei nº 220/97
Autoria: Vereador FLÁVIO ANSELMO VEDOATO