A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 117 da Lei 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata da limpeza das vias e dos logradouros públicos, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 117. ...
Parágrafo único. Caberá ao Município ou à empresa concessionária e/ou permissionária responsável pela limpeza das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e remoção do lixo produzido nas feiras livre, do Produtor e da Lua, logo após o término destas."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 23 de junho de 1997.

Antônio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Kakunen Kyosen
SECRETÁRIO GERAL

Luís Cesar Auvray Guedes
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.: Projeto de Lei nº 137/97.
Autoria: VEREADOR ANTENOR RIBEIRO