A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam isentos do IPU - Imposto Predial Urbano e das taxas agregadas, a partir do exercício de 1997, os proprietários de um único imóvel, destinado à moradia da própria família, obedecidos os seguintes requisitos:
   I - Edificação popular com área até 40,00m² (quarenta metros quadrados);
   II - Renda mensal não superior a três salários mínimos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 18 de outubro de 1996.

Célio Guergoletto
PRESIDENTE


Ref.:
Projeto de Lei nº 343/96
Autoria: Vereador Renato Silvestre de Araújo
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.