A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O "caput" do artigo 49 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos limites da Cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Londrina, 10 de junho de 1996.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Marcos Fagundes Barnabé
DIRETOR-PRESIDENTE DO IPPUL

Alexandre Modesto Cordeiro
DIRETOR-PRESIDENTE DA COMURB