A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 49. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos limites da Cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioLondrina, 10 de junho de 1996.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL
Marcos Fagundes Barnabé
DIRETOR-PRESIDENTE DO IPPUL
Alexandre Modesto Cordeiro
DIRETOR-PRESIDENTE DA COMURB