A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica suspensa, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a proibição contida no § 5º, artigo 2º, da Lei nº 2837/77, modificada pela Lei 5579/93.

Art. 2º A transferência entre terceiros de concessões perpétuas de uso de terrenos destinados a inumação, nos cemitérios municipais, deverá ser solicitada junto à ACESF, dentro do prazo previsto no artigo anterior, mediante o pagamento do preço correspondente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva concessão, apurado pela Autarquia através de avaliação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 22 de dezembro de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 541/95
Autoria: Executivo Municipal