A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Executivo deverá construir ginásios de esportes nas áreas públicas próximas das escolas da rede municipal de ensino, nos seguintes locais:
   I - No Conjunto Habitacional Guilherme Pires, na Escola Municipal Francisco Pereira de Almeida Júnior;
   II - No Parque Ouro Branco, na Escola Municipal Mábio Gonçalves Palhano;
   III - No Jardim Bandeirantes, na Praça Luiz D' alaqua, entre a Avenida Serra da Esperança e Serra do Mel.
   Parágrafo único. Os ginásios de esportes mencionados neste artigo serão construídos de forma gradual e progressiva a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 2º Caberão ao Executivo Municipal a manutenção e a conservação desses próprios públicos.

Art. 3º A seu critério, o Executivo Municipal permitirá que pessoas físicas ou jurídicas do setor público ou privado construam às suas expensas os ginásios de esportes de que trata esta Lei.
   Parágrafo único. Será permitida às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no "caput" deste artigo a utilização gratuita dos espaços níveis nesses ginásios para propaganda e publicidade não exclusiva de seus bens, produtos, serviços ou atividades.

Art. 4º A propaganda e a publicidade de que trata o artigo anterior deverão observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 5º Os ginásios de esportes a serem construídos bem como as placas de propaganda e de publicidade ali colocadas deverão obedecer às normas técnicas cabíveis e a um só padrão de construção ou confecção a ser fornecido pelo IPPUL - Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, autorizado a firmar os contratos, convênios ou termos de cooperação necessários à implantação e à execução da presente Lei.

Art. 7º Os recursos financeiros para a construção desses ginásios serão consignados na Lei Orçamentária de 1996.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 29 de novembro de 1995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA-GERAL

João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Alexandre Modesto Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.:
Projeto de Lei nº 441/95
Autoria: João Mendonça da Silva