A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Aos bares, lanchonetes e similares é facultada a execução de música ao vivo até às 23 horas, mediante as seguintes condições:
   I - posse de Alvará de Licença de funcionamento do estabelecimento fornecido pela Prefeitura;
   II - somente às sextas-feiras, aos sábados e às vésperas de feriados;
   III - distância mínima de 200 metros de igrejas, escolas de 1º e 2º graus, bibliotecas públicas, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados;
   IV - obediência aos níveis de decibéis previstos na legislação pertinente;
   V - concordância por escrito de mais de 80% dos vizinhos do estabelecimento num raio de 50 metros.
   § 1º Será permitida a execução de música ao vivo até às 23 horas em todos os dias da semana desde que o interessado preencha as exigências dos incisos I, III e IV e ainda tenha a concordância de 100% dos vizinhos do estabelecimento num raio de 50 metros.
   § 2º Os estabelecimentos que executarem música mecânica deverão obedecer aos níveis de decibéis previstos na legislação municipal e federal.
   § 3º As disposições contidas nesta Lei não se aplicam à execução de música ao vivo após às 23 horas, quando deverão ser obedecidas as normas da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.
   § 4º A distância mínima de 200 metros de igrejas, escolas de ensino fundamental e médio, bibliotecas públicas, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados de que trata o inciso III deste artigo será dispensada quando houver a concordância, por escrito, dos responsáveis legais por essas entidades e/ou instituições.

Art. 2º Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:
   I - Advertência por escrito;
   II - Multa de vinte Unidades Fiscais de Londrina;
   III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
   IV - Cassação do Alvará de Licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 14 de novembro de 1995.

CÉLIO GUERGOLETTO
Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 250/95
Autoria: VEREADOR ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95, do próprio autor
Promulgação oriunda de sanção tácita