A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 26. Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, inclusive nos lagos Igapó I, II, III e IV, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins."
Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:"Art. 26. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Nos locais designados pela Prefeitura a que se refere o "caput" deste artigo, o Executivo deverá manter permanentemente, em cada um deles, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física."
Londrina, 26 de junho de 1995.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL
João Batista de Rezende
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Ref.:
Projeto de Lei nº 211/95
Autoria: Antenor Ribeiro.