A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da Cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeutes e da população, a sinalização de trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança."

Art. 2º O artigo 58 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 30 de março de 1.995.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Alice Cardamone Diniz
SECRETÁRIA GERAL

Ref.: Projeto de Lei nº 474/94
Autoria: Antenor Ribeiro