A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 194. ...
§ 1º ...
§ 2º Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5cm de largura por 8,0cm de comprimento, emoldurado por linha contínua com 1mm de espessura, no rodapé do impresso."
Londrina, 22 de abril de 1.994.
Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL
Ref.:
Projeto de Lei nº 03/94
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/94