A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 194 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo,- o 2º -, passando o parágrafo único deste artigo a se constituir em parágrafo 1º, com a mesma redação, conforme segue:

"Art. 194. ...
§ 1º ...
§ 2º Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5cm de largura por 8,0cm de comprimento, emoldurado por linha contínua com 1mm de espessura, no rodapé do impresso."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 22 de abril de 1.994.


Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL


Ref.:
Projeto de Lei nº 03/94
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/94