A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Às microempresas que vierem a se instalar no Município de Londrina será concedida isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) durante quatro meses, contados de seu registro no órgão competente.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior fica condicionada a requerimento dos interessados comprovando os requisitos exigidos, cuja solução se dará por despacho fundamentado da autoridade competente do Executivo Municipal, devendo ser renovada mês a mês.

Art. 3º Poderá o Município revogar o benefício concedido quando o beneficiário permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a trinta dias ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 4º Nos casos de venda ou transferência da empresa beneficiada, o sucessor gozará da isenção pelo período remanescente, desde que, continue preenchendo as exigências previstas nesta Lei.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas microempresas aquelas que se enquadrarem nas disposições constantes da Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 7 de março de 1994.

CARLOS ALBERTO GARCIA
Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 385/93
Autoria: Célio Guergoletto