A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Às microempresas instaladas no Município de Londrina que contratarem, segundo as normas trabalhistas em vigor, menores para seu quadro de funcionários, conceder-se-á isenção de ISSQN nos seguintes prazos e condições:
   I - Por dois anos, desde que contratem quatro menores;
   II - Por três anos, desde que contratem cinco menores;
   III - Por quatro anos, desde que contratem de seis a oito menores;
   IV - Por cinco anos, desde que contratem de nove a doze menores;
   V - Por seis anos, desde que contratem de treze a dezesseis menores.

Art. 2º A isenção fica condicionada a requerimento dos interessados comprovando os requisitos exigidos, cuja solução se dará por despacho fundamentado da autoridade competente do Executivo Municipal, devendo ser renovada mês a mês.

Art. 3º Poderá o Município revogar o benefício concedido quando o beneficiário permanecer com suas atividades paralisadas por tempo superior a noventa dias ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 4º Nos casos de venda ou transferência da empresa beneficiada, o sucessor gozará da isenção pelo período remanescente, desde que continue preenchendo as exigências previstas nesta Lei.

Art. 5º Para efeito desta Lei, serão considerados microempresas aquelas que se enquadrarem nas disposições contidas na Lei Federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

Art. 6º Os menores contratados não poderão desenvolver atividades em locais e/ou serviços incompatíveis com a própria idade, conforme artigos 404 e 405 da CLT.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 7 de março de 1994.

CARLOS ALBERTO GARCIA
Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 11/93
Autoria: Vereador Moysés Leônidas de Oliveira