A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a execução, sob qualquer modalidade, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive dos serviços auxiliares ou complementares, dos Centros de Apoio Integral à Criança (CAICs) em construção ou que venham a ser construídos a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 11 de agosto de 1993.

Alex Canziani Silveira
Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 138/93
Autoria: Vereador Carlos Alberto de O. Pinheiro da Silva