A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam concedidos descontos sobre os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às empresas que vierem a adotar entidades filantrópicas, instaladas no Município de Londrina, como creches, asilos, orfanatos, escolas especializadas em atender crianças excepcionais e surdas-mudas e abrigos para mães solteiras.
   § 1º O benefício a que alude este artigo será equivalente ao montante do repasse mensal efetuado pelas empresas às entidades filantrópicas durante o exercício.
   § 2º Ficam excluídas dos benefícios a que alude o "caput" deste artigo as empresas que por Lei já são obrigados a adotar ou manter creches mediante convênio ou não.

Art. 2º A concessão dos descontos a que se refere o artigo 1º fica condicionada a requerimento das empresas enteressadas, renovável anualmente (IPTU) e mensalmente (ISSQN), e cuja solução será dada mediante despacho fundamentado da autoridade competente do Executivo Municipal.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 21 de junho de 1993.

Alex Canziani Silveira
Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 26/93
Autoria: Vereador João Mendonça da Silva
Aprovado na forma da Emenda Aditiva nº 01/93, do Vereador Célio Guergoletto