A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 61 da Lei de Zoneamento, sob o nº 3.706/84, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 61. Uma zona só poderá ter suas características modificadas para melhorar as condições funcionais da Cidade e do bem-estar da população, mediante a concordância de, no mínimo, setenta e cinco por cento dos proprietários dos terrenos que a constituem.
§ 1º As divisas das zonas, com exceção da C-4, são sempre por ruas e excepcionalmente por fundo de lote. As eventuais alterações de zonas deverão obedecer a esta norma.
§ 2º Em casos de excepcional interesse público, a concordância prevista no caput deste artigo poderá ser substituída pela aprovação de dois terços dos Vereadores desde que, antes das discussões em Plenário, o Projeto de Lei e o Parecer da Comissão Municipal de Zoneamento sejam publicados no Órgão Oficial de Imprensa do Município, para manifestações dos interessados, no prazo de sete dias.
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser concedido e publicado no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Projeto de Lei pela Comissão. Expirado esse prazo, o Projeto de Lei terá a sua tramitação normal na Câmara, mantido o quorum de dois terços dos Vereadores para a sua aprovação."


Art. 2º Fica criada, no Legislativo Municipal, a Comissão Municipal de Zoneamento, com a finalidade de emitir pareceres aos Projetos de Lei referentes ao zoneamento urbano, notadamente àqueles que visem modificar a Lei de Zoneamento, nos termos do artigo 61 da citada Lei nº 3.706/84.
   § 1º A Comissão de que trata este artigo será composta pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria:
      I - Um técnico em urbanismo da Prefeitura, designado pelo Prefeito;
      II - Um representante da Câmara, preferencialmente o Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento;
      III - Um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina, designado por sua diretoria;
      IV - Um representante do núcleo de Londrina do Instituto de Arquitetos do Brasil, designado por sua diretoria;
      V - Um representante da Delegacia de Londrina do SECOVI, designado por sua diretoria.
   § 2º Os membros da Comissão terão mandato de um ano, coincidente com o mandato das Co missões Permanentes da Câmara, podendo ser reconduzidos.
   § 3º Os trabalhos da Comissão serão considerados serviço público relevante e não terão nenhuma forma de remuneração específica.
   § 4º A Comissão escolherá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, designados dentre seus membros, do que se dará ciência ao Presidente da Câmara.
   § 5º Compete ao Presidente da Comissão e, na sua ausência, ao Vice-Presidente:
      a) receber, da Presidência da Câmara, os Projetos de Lei que a Comissão deve analisar;
      b) designar, entre seus pares, um relator para cada Projeto de Lei e fixar prazo para apresentação do relatório, observado o disposto no § 3º do artigo 61 da Lei nº 3.706/84;
      c) convocar reuniões públicas da Comissão para apreciar e votar relatórios por ela elaborados.
   § 6º A Comissão reunir-se-á com o quórum mínimo de três membros, e as deliberações serão tomada por maioria simples.
   § 7º Não sendo unânime a decisão, o membro discordante deverá, em separado, fundamentar seu voto.
   § 8º Após a publicação desta Lei, o Presidente da Câmara constituirá a primeira Comissão Municipal de Zoneamento com mandato até 31 de dezembro de 1993.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de abril de 1993.

Luiz Eduardo Cheida
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Amadeu Felipe da Luz Ferreira
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Guilherme Christino Alho da Silva
SECRETÁRIO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 22/93
Aprovado na forma da Emenda Supressiva nº 01/93
Autor: Antenor Ribeiro da Silva Júnior