A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica estabelecida a fiscalização mensal nos motéis e estabelecimentos similares do Município de Londrina, quanto à limpeza e higiene.

Art. 2º Na fiscalização mensal a que se refere o artigo anterior, deverão ser observados principalmente:
   I - A limpeza e higienização das dependências do estabelecimento, especialmente de seus quartos, apartamentos, suítes e sanitários;
   II - A limpeza e esterilização das roupas de cama, mesa e banho, processada por autoclave;
   III - A limpeza e higienização de suas saunas, áreas de banho e semelhantes;
   IV - A limpeza e higienização de suas piscinas e o tratamento da água nelas utilizada;
   V - A limpeza e higienização de sua cozinha, utensílios, louças e talheres;
   VI - A limpeza e qualidade dos alimentos servidos;
   VII - O asseio de seus funcionários.
Parágrafo único. O Executivo Municipal estabelecerá os princípios básicos de limpeza, higienização e esterilização que orientarão a fiscalização nas funções estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º Da fiscalização de que trata esta Lei será emitido laudo que deverá ser anexado ao Alvará de Funcionamento do estabelecimento pelo seu responsável.

Art. 4º Os infratores desta Lei ficam sujeitos à aplicação da multa prevista no artigo 90 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código Municipal de Posturas).
   Parágrafo único. Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 30 de dezembro de 1992.

Renato Silvestre de Araújo
PRESIDENTE


Ref.
Projeto de Lei nº 439/92
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92
Autoria: Vereadora Iracema de Mello Mangoni