A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os responsáveis por poços artesianos no Município de Londrina ficam obrigados a informar aos consumidores a análise semestral da qualidade da água distribuída.

Art. 2º Aos infratores desta Lei aplicar-se-ão as multas previstas no artigo 116 do Código de Posturas - Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 22 de dezembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


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