A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Aos contribuintes que vierem a adotar ou manter sob sua guarda e responsabilidade menores com até dezesseis anos, será concedido desconto de vinte por cento no pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas agregadas ou do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à vista ou parcelado, sem prejuízo de outros descontos já previstos em Lei.

Art. 2º Para se beneficiar do desconto a que alude o artigo 1º desta Lei, o contribuinte interessado deverá encaminhar requerimento ao Executivo Municipal, acompanhado de cópia da escritura de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 22 de dezembro de 1992.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ismael Mologni
SECRETÁRIO DE FAZENDA


Ref.:
Projeto de Lei nº 438/92