A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, uma área de terras contendo 1.000,00m², subdivisão da área de SPL 1 do Conjunto Habitacional Farid Libos, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações:- "A NOROESTE, com a área de S.P.L.-1, no rumo SW 13º50'42" NE com 28,79m; A NORDESTE, com a área de S.P.L.-2, no rumo NW 76º09'18" SE com 35,00m; A SUDESTE, com a Rua 3, no rumo NE 13º50'42" SW com 22,75m, e em desenvolvimento de curva de 9,48m e raio de 6,04m; A SUDOESTE, com a Rua 17, no rumo SE 76º09'18" NW com 28,96m."(Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 332/92-SUOV).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL FARID LIBOS, da área de terras descrita no artigo anterior, para a construção de um Centro Comunitário.

Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em partes, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de que trata o artigo 2º desta Lei, a permissionária deverá estar de posse do projeto de construção, devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 5º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data desta Lei, e concluídas no de 24 (vinte e quatro) do seu início.

Art. 6º Fica reservado à Prefeitura, o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 7º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel, ficarão a cargo da permissionária, durante o tempo de vigência da permissão.

Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da permissão, ou na hipótese de extinção da permissionária, farão com que o imóvel seja revertido automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes integrantes do mesmo, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 04 de dezembro 1.992.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Ref.:
Projeto de Lei nº 352/92