A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
"...
Grupo VIII
Horário normal
- de segunda a sábado: das 9 às 22 horas
- aos domingos: das 10 às 20 horas
Espécies de atividades:
- Shopping Centers
- Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos."
"Art. 18. ...
Grupo VIII
....
Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados, e que se enquadrem nas demais disposições da Lei nº 1.396, de 16 de julho de 1968, e às normas da Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRACE - e Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos os descritos na Lei nº 4.934, de 24 de fevereiro de 1992."
SALA DAS SESSÕES, 6 de novembro de 1992
Renato Silvestre de Araújo
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 342/92
Autoria: João de Araújo