A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O horário normal de funcionamento das atividades contidas no Grupo VIII do Capítulo III, do Código de Posturas do Município de Londrina, Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...
Grupo VIII
Horário normal
- de segunda a sábado: das 9 às 22 horas
- aos domingos: das 10 às 20 horas
Espécies de atividades:
- Shopping Centers
- Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos."


Art. 2º O parágrafo único do Grupo VIII, artigo 18, da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...
Grupo VIII
....
Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados, e que se enquadrem nas demais disposições da Lei nº 1.396, de 16 de julho de 1968, e às normas da Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRACE - e Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos os descritos na Lei nº 4.934, de 24 de fevereiro de 1992."


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 6 de novembro de 1992

Renato Silvestre de Araújo
Presidente

Ref.
Projeto de Lei nº 342/92
Autoria: João de Araújo