A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, incentivo fiscal aos proprietários de terrenos cedidos às Associações de Bairros para a implantação de Hortas Comunitárias, desde que atendidas as seguintes condições:
   I - Que o contrato de cessão não seja inferior a dois anos;
   II - Que o imóvel tenha área inferior a cinco mil metros quadrados e se localize nos bairros periféricos da Cidade de Londrina e das sedes dos Distritos Administrativos do Município;
   III - Que a produção, a comercialização e/ou a distribuição se processe entre os associados, filiados ou inscritos nas Associações de Bairros, que administrarem o plantio e a sua colheita;
   IV - Que a entidade:
      a) não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
      b) aplique integralmente no País os seus resultados na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas e livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 2º Fica concedida a redução de cinqüenta por cento do valor do Imposto Territorial Urbano - ITU - relativo aos terrenos caracterizados como Horta Comunitária, nos termos do artigo anterior, sem prejuízo dos benefícios já constantes da legislação tributária vigente do Município.
   Parágrafo único. O órgão competente do Município vistoriará o terreno para verificar se é utilizado, efetiva e comprovadamente, como Horta Comunitária, e informará à Secretaria da Fazenda do Município se o mesmo está em condições de obter o incentivo fiscal.

Art. 3º O incentivo fiscal concedido nos termos desta Lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos, podendo ser cassado por simples despacho da autoridade competente se não forem observada as exigências nela contidas.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 22 de outubro de 1992.

Renato Silvestre de Araújo
Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 289/92
Autoria: Iracema de Mello Mangoni