A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que quaisquer entidades e empresas do setor público e privado, sem ônus para o Município, construam, mantenham e conservem coberturas e bancos de ponto de ônibus situados nas vias públicas do Município.

Art. 2º As entidades e empresas que detiverem os direitos de construção, conservação e manutenção ficam autorizadas a utilizar os espaços disponíveis em coberturas e bancos a que se refere o artigo 1º desta Lei, para publicidade de seus bens, produtos ou atividades.

Art. 3º A publicidade a que alude esta Lei deverá observar, no que couberem, as normas contidas nos artigos 186 a 199 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As coberturas e bancos a que alude o artigo 1º desta Lei deverão obedecer às normas técnicas cabíveis bem como a um só padrão de construção a ser fornecido pelo Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 15 de outubro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Antonio Veloso de Souza
SECRETÁRIO DE URBANISMO OBRAS E VIAÇÃO

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 330/92
Autor: Moysés Leônidas de Oliveira