A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município de Londrina ficam obrigadas a afixar em suas agências e postos de serviço, em locais bem visíveis aos usuários, cartazes atualizados com a discriminação dos valores de todos os serviços oferecidos de forma não gratuita.

Art. 2º Os infratores desta Lei ficam sujeitos à multa de cinqüenta Unidades Fiscais de Londrina - U.F.L. -, devida por agência ou posto de serviço.
   Parágrafo único. No caso de reincidência da instituição financeira ou bancária, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 06 de outubro de 1992.


Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 295/92
Autora: Iracema de Mello Mangoni