A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo único do Grupo III - artigo 18, do Código de Posturas do Município, Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ...
Grupo III - ...
Parágrafo único. O horário normal de funcionamento estabelecido para esse Grupo será o seguinte:
- De segunda a sexta-feira: das 8 às 18 horas;
- Aos sábados: das 9 às 13 horas."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 25 de setembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 444/91 - Aprovado na forma Substitutivo 01/92
Autores: Alex Canziani Silveira e Carlos Sigueru Kita