A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, somente serão permitidas mediante prévia autorização legislativa.
   Parágrafo único. A alegação de excepcional interesse público somente será acatada se houver manifestação favorável de dois terços dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior dar-se-ão independentemente de concurso público, observados os seguintes princípios:
   I - Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
   II - Contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.

Art. 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei não integrará os Quadros de Empregos instituídos na Administração Pública Municipal, e seus salários corresponderão aos níveis fixados para as Categorias Profissionais análogas pertencentes aos citados Quadros.

Art. 4º Efetivada a contratação de que trata o artigo 1º desta Lei, o órgão contratante da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro (Constituição Estadual, artigo 75, III).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 4.256 e 4.401/89.

Londrina, 16 de setembro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ivanira Carraro
SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 265/92 - Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/92
Autor: Antenor Ribeiro da Silva Junior