A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 116 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município -, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
Parágrafo único. O valor da multa a que alude o "caput" deste artigo poderá, na mesma proporção, ser substituído por mudas de árvores a serem doadas ao Município pelo infrator."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de junho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 171/92
Autor: José Antônio Tadeu Felismino