A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 116. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
Parágrafo único. O valor da multa a que alude o "caput" deste artigo poderá, na mesma proporção, ser substituído por mudas de árvores a serem doadas ao Município pelo infrator."
Londrina, 19 de junho de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 171/92
Autor: José Antônio Tadeu Felismino