A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 111 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. ...
§ 1º...
§ 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no "caput" deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 19 de junho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Luiz Hiroshi Omoto
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 151/92
Autor: José Antônio Tadeu Felismino