A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Verificação de Óbito, subordinado à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF.

Art. 2º Ao Serviço Municipal de Verificação de Óbito compete determinar a "causa mortis" e expedir as respectivas declarações de óbito de pessoas:
   I - Falecidas sem assistência médica;
   II - Falecidas com assistência médica, sempre que houver necessidade de apurar a exatidão do diagnóstico.
   § 1º O Serviço Municipal de Verificação de Óbito somente realizará necropsia mediante apresentação de guia fornecida pela autoridade policial competente.
   § 2º Havendo suspeita de crime, suicídio ou acidente, deverá o Serviço Municipal de Verificação de Óbito recusar-se à expedição legal de declaração de óbito, encaminhando o caso ao Instituto Médico Legal.
   § 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, mesmo tendo-se iniciado a necropsia, deverá o anatomopatologista interromper os trabalhos, fazer o respectivo relatório e encaminhar o cadáver para o Instituto Médico Legal.
   § 4º Os exames anatomopatológicos serão realizados sob segredo profissional.
   § 5º Os resultados dos exames complementares que se fizerem necessários integrarão o laudo de necropsia, que será emitido pelo médico necropsiante.

Art. 3º Após a realização da necropsia, o cadáver, reconstituído será entregue à família.
   Parágrafo único. Tratando-se de indigente, a própria ACESF se encarregará do sepultamento.

Art. 4º O Serviço Municipal de Verificação de Óbito prestará também serviços de formolização e embalsamento de corpos nos casos de:
   I - Translado por rodovias ou via aérea;
   II - Sepultamento após vinte e quatro horas do óbito, a fim de aguardar a chegada de familiares ou para visitação pública, no caso de falecimento de autoridades;
   III - Cadáveres encontrados em fase inicial de decomposição, para sejam velados pela família.
   § 1º Os preços dos serviços mencionados neste artigo serão fixados de modo a cobrir seu custo.
   § 2º No caso de o solicitante não possuir condições financeiras para cobrir totalmente os custos do serviço, poderá a direção do Serviço Municipal de Verificação de Óbito efetuar a cobrança em menor escala, até custo zero.
   § 3º O prazo de velório, nos casos de formolização e embalsamento a que se refere este artigo, será determinado pelo médico responsável.

Art. 5º O Serviço Municipal de Verificação de Óbito contará com todas as instalações necessárias à realização de necropsias e exames complementares - anatomopatológicos e bioquímicos - para efeito de elucidação diagnóstica.
   § 1º Para a consecução dos fins a que se destina, o Serviço Municipal de Verificação de Óbito contará com os serviços de seis médicos anatomopatologistas, dois oficiais administrativos, um técnico em laboratório de patologia, dois bioquímicos, dois auxiliares de necropsia e um zelador, admitidos por concurso público.
   § 2º Fica o Executivo autorizado a criar, no quadro próprio dos funcionários da ACESF, os cargos a que alude no parágrafo anterior, de médico anatomopatologista, oficial administrativo, técnico em laboratório de patologia, bioquímico, auxiliar de necropsia e zelador, que serão regidos pela Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.
   § 3º A chefia do Serviço Municipal de Verificação de Óbito será exercida, preferencialmente, por médico anatomopatologista, mediante expedição de decreto do Chefe do Executivo, após prévia indicação, do Superintendente da ACESF, dentre os aprovados em concurso público de provas e títulos.

Art. 6º Para atendimento das despesas com a instalação e funcionamento do Serviço Municipal de Verificação de Óbito, o Executivo Municipal, mediante prévia autorização legislativa, abrirá Crédito Adicional Especial.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 10 de junho de 1992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 155/92
Autores: Iracema de Mello Mangoni
Antenor Ribeiro da Silva Junior