A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados e incorporados à Lei nº 4.821/91 - Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário, os cargos a seguir:

Nº DE CARGOS
CLASSE
CÓDIGO
02 (dois)
Telefonista
AFES 20
05 (cinco)
Agente de Contabilidade I
AFCF 01
11 (onze)
Oficial Administrativo I
AFES 01
05 (cinco)
Digitador de Dados
AFPD 01
02 (dois)
Operador
AFPD 02
10 (dez)
Agente Fiscal de Tributos
AFSF 02
01 (um)
Engenheiro I
NSEG 01
05 (cinco)
Advogado I
NSAD 01
01 (um)
Mecânico I
OFOF 01
02 (dois)
Técnico de Planejamento Municipal I
NSTP 01
02 (dois)
Jornalista I
NSJO 01

   § 1º Face ao "caput" deste artigo, ficam incluídos nos Anexos I, II, VII e IX da Lei nº 4.821/91, na forma a seguir:

ANEXO I

NÍVEIS
CLASSE
...
04
Telefonista
...
06
Mecânico
...

ANEXO II

Código
Nomenclatura de Grupos/Subgrupos/Cargos
Classe/Nível
AF
GRUPO DE ATIVIDADES 1: APOIO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO  
AFES
SUBGRUPO 1ª - Escritório  
...
   
AFES 20
Telefonista
04
OF
GRUPO DE ATIVIDADES 2: OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, FOMENTO E TRANSPORTE  
OFOF 10
Mecânico I
06
...
   

ANEXO VII

ANEXO IX

CARGO/PARTE PERMANENTE
QUANTIDADE
OFICIAL ADMINISTRATIVO I
13
...
DIGITADOR DE DADOS
09
...
OPERADOR
02
...
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS
19
...
ENGENHEIRO I
07
...
TELEFONISTA
02
...
AGENTE DE CONTABILIDADE I
05
...
ADVOGADO I
08
...
MECÂNICO I
01
...
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL I
14
...
JORNALISTA I
03

   § 2º No Anexo VII da Lei nº 4.821/91, inclui-se o Anexo I e II desta Lei.

Art. 2º Os dispositivos da Lei 3.964/87, alterados pela Lei nº 4.931/92, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os docentes atuarão em três áreas distintas:
I - Área de atuação I - 1ª à 4ª série;
II - Área de atuação II - 5ª à 8ª série do Ensino do 1º grau e Ensino de 2º grau;
III - Área de atuação III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ªsérie.
..."
"Art. 9º O ingresso ao Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na primeira referência da Classe A, para Professor I, na primeira referência da Classe C, para Professor II, e na primeira referência D para Professor de Educação Física."
...
"Art. 18. ...
§ 1º A carga horária semanal do Professor de atuação II, será de, no mínimo, 10 (dez) horas semanais, independente do número de aulas ministradas, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O Professor da área de atuação II, que ministrar menos de 10 (dez) aulas semanais, deverá permanecer à disposição da escola para exercer atividades correlatas à docência, até este limite.
§ 3º A lotação do Professor de área de atuação II será na Secretaria Municipal de Educação, podendo ministrar aulas em mais de uma unidade de ensino.
§ 4º Fica permitida ao Professor da área de atuação II, a carga suplementar de trabalho, na forma de aulas extraordinárias acrescidas à jornada mínima de 10 (dez) horas semanais, até a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º A jornada de trabalho do Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série será de 20 (vinte) horas semanais."


ANEXO 1-A

...
 
II - 5ª à 8ª série do Ensino de 1º Grau e Ensino de 2º Grau PROFESSOR II C 10 a 40 Superior Licenciatura Curta
D 10 a 40 Superior Licenciatura Plena

ANEXO II

...      
II MAP 20 PROFESSOR II C e D

Art. 3º Ficam criadas 120 (cento e vinte) cargos de Professor II e 02 (dois) cargos de Professor de Educação Física e incorporados ao Anexo Único da Lei nº 4.931/92.
   Parágrafo único. Face ao "caput" deste artigo, o Anexo Único da Lei nº 4.931/92, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
CARGOS
Professor II
MAP - 20
120
Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série
MAP - 30
23

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 05 de junho de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Flávio Braun Garcia
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 169/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO I

   1. Classe: TELEFONISTA
   2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam basicamente à operação de mesas telefônicas, manuseando, chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais.
   2. Descrição sintética:
      - atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
      - efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, observadas as normas estabelecidas;
      - anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
      - transmitir, prontamente, ligações para pedido de ambulância;
      - comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
      - manter fichário atualizado com os telefones mais solicitados pelos usuários;
      - atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Prefeitura;
      - anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;
      - manter limpo e arrumado o local de trabalho;
      - conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes perfeitas condições de funcionamento;
      - executar outras tarefas afins.
   4. Requisitos para admissão:
      - Instrução: Equivalente à sexta série do primeiro grau.
      - Experiência: Curso de Telefonista, ou
      - 1 ano de experiência na função, comprovada na Carteira Profissional ou Funcional.
   5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
      ...................
   6. Recrutamento:
- Interno: ...................
      - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público.

ANEXO II

   1. Classe: MECÂNICO I
   2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, de regular, reparar e substituir peças ou partes de veículos, garantindo seu perfeito funcionamento.
   2. Descrição sintética:
- montar, reparar, ajudar e efetuar a revisão de motores e peças de motocicletas, autos e caminhões, de acordo com a sua especialização e as necessidades de serviço;
      - desmontar, limpar, montar, reparar e ajustar amortecedores, direção, câmbio, diferencial, embreagem, carburadores, cubos de roda, mangas de eixo, transmissão, bielas, pistões e outros;
      - limpar velas, desmontar, montar, calibrar, testar e esmerilhar válvulas;
      - substituir, lubrificar e reparar peças de veículos;
      - trocar motores e montar chassis;
      - distribuir peças e ferramentas pelos diversos locais de trabalho;
      - requisitar material necessários à execução do serviço;
      - participar de programas de treinamento em áreas diversas à sua especialização, auxiliando na prestação de serviços desse tipo, sempre que solicitado;
      - orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;
      - executar outras tarefas afins.
   4. Requisitos para provimento:
- Instrução: Alfabetizado.
      - Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
   5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
      - Promoção: À classe de Mecânico II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Mecânico I.
   6. Recrutamento:
- Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice.
      - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção.