A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Telefonista | ||
Agente de Contabilidade I | ||
Oficial Administrativo I | ||
Digitador de Dados | ||
Operador | ||
Agente Fiscal de Tributos | ||
Engenheiro I | ||
Advogado I | ||
Mecânico I | ||
Técnico de Planejamento Municipal I | ||
Jornalista I |
GRUPO DE ATIVIDADES 1: APOIO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO | ||
SUBGRUPO 1ª - Escritório | ||
Telefonista | ||
GRUPO DE ATIVIDADES 2: OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, FOMENTO E TRANSPORTE | ||
Mecânico I | ||
OFICIAL ADMINISTRATIVO I | |
DIGITADOR DE DADOS | |
OPERADOR | |
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS | |
ENGENHEIRO I | |
TELEFONISTA | |
AGENTE DE CONTABILIDADE I | |
ADVOGADO I | |
MECÂNICO I | |
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL I | |
JORNALISTA I |
"Art. 7º Os docentes atuarão em três áreas distintas:
I - Área de atuação I - 1ª à 4ª série;
II - Área de atuação II - 5ª à 8ª série do Ensino do 1º grau e Ensino de 2º grau;
III - Área de atuação III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ªsérie.
..."
"Art. 9º O ingresso ao Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na primeira referência da Classe A, para Professor I, na primeira referência da Classe C, para Professor II, e na primeira referência D para Professor de Educação Física."
...
"Art. 18. ...
§ 1º A carga horária semanal do Professor de atuação II, será de, no mínimo, 10 (dez) horas semanais, independente do número de aulas ministradas, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º O Professor da área de atuação II, que ministrar menos de 10 (dez) aulas semanais, deverá permanecer à disposição da escola para exercer atividades correlatas à docência, até este limite.
§ 3º A lotação do Professor de área de atuação II será na Secretaria Municipal de Educação, podendo ministrar aulas em mais de uma unidade de ensino.
§ 4º Fica permitida ao Professor da área de atuação II, a carga suplementar de trabalho, na forma de aulas extraordinárias acrescidas à jornada mínima de 10 (dez) horas semanais, até a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º A jornada de trabalho do Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série será de 20 (vinte) horas semanais."
II - 5ª à 8ª série do Ensino de 1º Grau e Ensino de 2º Grau | PROFESSOR II | C | 10 a 40 | Superior Licenciatura Curta |
D | 10 a 40 | Superior Licenciatura Plena |
... | |||
II | MAP 20 | PROFESSOR II | C e D |
"ANEXO ÚNICO
Professor II | ||
Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série |
Londrina, 05 de junho de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Flávio Braun Garcia
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 169/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam basicamente à operação de mesas telefônicas, manuseando, chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais. 2. Descrição sintética: - atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados; - efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, observadas as normas estabelecidas; - anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente; - transmitir, prontamente, ligações para pedido de ambulância; - comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento; - manter fichário atualizado com os telefones mais solicitados pelos usuários; - atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Prefeitura; - anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado; - manter limpo e arrumado o local de trabalho; - conservar os equipamentos que utiliza, assegurando-lhes perfeitas condições de funcionamento; - executar outras tarefas afins. 4. Requisitos para admissão: - Instrução: Equivalente à sexta série do primeiro grau. - Experiência: Curso de Telefonista, ou - 1 ano de experiência na função, comprovada na Carteira Profissional ou Funcional. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional: ................... 6. Recrutamento: - Interno: ................... - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público. 2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas, sob supervisão, de regular, reparar e substituir peças ou partes de veículos, garantindo seu perfeito funcionamento. 2. Descrição sintética: - montar, reparar, ajudar e efetuar a revisão de motores e peças de motocicletas, autos e caminhões, de acordo com a sua especialização e as necessidades de serviço; - desmontar, limpar, montar, reparar e ajustar amortecedores, direção, câmbio, diferencial, embreagem, carburadores, cubos de roda, mangas de eixo, transmissão, bielas, pistões e outros; - limpar velas, desmontar, montar, calibrar, testar e esmerilhar válvulas; - substituir, lubrificar e reparar peças de veículos; - trocar motores e montar chassis; - distribuir peças e ferramentas pelos diversos locais de trabalho; - requisitar material necessários à execução do serviço; - participar de programas de treinamento em áreas diversas à sua especialização, auxiliando na prestação de serviços desse tipo, sempre que solicitado; - orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe; - executar outras tarefas afins. 4. Requisitos para provimento: - Instrução: Alfabetizado. - Experiência: Mínimo de 2 (dois) anos no exercício da profissão no mercado de trabalho ou interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice. 5. Perspectiva de desenvolvimento funcional: - Promoção: À classe de Mecânico II, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe de Mecânico I. 6. Recrutamento: - Interno: Na classe de Auxiliar de Artífice, mediante promoção, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe de Auxiliar de Artífice. - Externo: No mercado de trabalho, mediante concurso público, no caso de não preenchimento por promoção. |