A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 154. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
§ 1º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de trinta por cento sobre o seu valor, além da multa de vinte por cento do valor da obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que estiver sujeito o proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
§ 2º Quando a calçada sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela Prefeitura, competirá a esta proceder aos necessários reparos."
Londrina, 25 de março de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ref.:
Projeto de Lei nº 453/91
Autor: ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR