A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 154, da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de mais um parágrafo, passando o parágrafo único a constituir-se no § 1º:

"Art. 154. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los e a executar e conservar o respectivo passeio dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
§ 1º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou por via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de trinta por cento sobre o seu valor, além da multa de vinte por cento do valor da obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que estiver sujeito o proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
§ 2º Quando a calçada sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela Prefeitura, competirá a esta proceder aos necessários reparos."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 25 de março de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 453/91
Autor: ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR