A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.964/87, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º Os docentes atuarão em três áreas distintas:
I - Área de atuação I - da 1ª à 4ª série;
II - Área de atuação II - da 5ª à 8ª série; e
III - Área de atuação III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série."
...
"Art. 9º O ingresso ao Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na primeira referência da Classe A para professor I e II e na primeira referência da Classe D para Professor de Educação Física."
...
"Art. 18. ...
§ 1º A jornada de trabalho do Professor II, em caráter de absoluta necessidade acadêmica, poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, com a proporcional redução de vencimentos.
§ 2º A jornada de trabalho do Professor de Educação Física será de 20 (vinte) horas semanais."
...
"Anexo I-A


...
III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série Professor de Educação Física - MAP - 30
D 20
Superior - Licenciatura Plena


...
Anexo II

...
III... MAP - 30 Professor de Educação Física D

Art. 2º Para cumprimento do estabelecido nesta Lei, fica fixado, na forma do anexo único, o número de cargos de Professor de Educação Física.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 23 de janeiro de 1.992.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Leda Lúcia Cordeiro
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei nº 442/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL


ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
CARGOS
Professor II
MAP - 20
120
Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série
MAP - 30
23