A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 7º Os docentes atuarão em três áreas distintas:
I - Área de atuação I - da 1ª à 4ª série;
II - Área de atuação II - da 5ª à 8ª série; e
III - Área de atuação III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série."
...
"Art. 9º O ingresso ao Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, na primeira referência da Classe A para professor I e II e na primeira referência da Classe D para Professor de Educação Física."
...
"Art. 18. ...
§ 1º A jornada de trabalho do Professor II, em caráter de absoluta necessidade acadêmica, poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, com a proporcional redução de vencimentos.
§ 2º A jornada de trabalho do Professor de Educação Física será de 20 (vinte) horas semanais."
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"Anexo I-A
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III - Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série | Professor de Educação Física - MAP - 30 | Superior - Licenciatura Plena |
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Anexo II
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III... | MAP - 30 | Professor de Educação Física | D |
Londrina, 23 de janeiro de 1.992.
Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL
Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
Leda Lúcia Cordeiro
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Ref.:
Projeto de Lei nº 442/92
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
Professor II | ||
Professor de Educação Física de 1ª à 4ª série |