A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os serviços de carga e descarga de mercadorias, inclusive de bebidas e gás, e as mudanças na área central da Cidade ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se como área central os seguintes logradouros: Rua Pará (entre a Rua Brasil e a Rua Prefeito Hugo Cabral); Rua Prefeito Hugo Cabral (entre as Ruas Pará e Benjamin Constant); Rua Benjamin Constant (entre as Ruas Prefeito Hugo Cabral e Brasil) e Rua Brasil (entre as Ruas Benjamin Constant e Pará).

Art. 3º No anel viário a que se refere o artigo anterior e na sua área interna poderão ser permitidas cargas e descargas da seguinte forma:
   a) Para veículos com carga útil de até 6 toneladas:
      De segunda a sexta-feira:
      Início às 20 horas e término às 9 horas.
      Sábados:
      Início às 14 horas e término às 24 horas do domingo.
   b) Para veículos com carga útil de até 10 toneladas:
      De segunda a sexta-feira:
      Início às 20 horas e término às 6 horas.
      Sábados:
      Início às 15 horas e término às 6 horas.
   c) Para veículos com carga útil superior a 10 toneladas:
      Somente com licença especial fornecida pela Secretaria de Serviços Públicos do Município;
   d) Nas cargas e descargas, observar:
      As cargas e descargas de bebidas, gás e outras prestações de serviços somente serão permitidas na área central nos horários das 20 horas às 9 horas, de segunda a sexta-feira, e das 15 horas de sábado às 9 horas de domingo.

Art. 4º Nas cargas e descargas de mudanças, será observado o seguinte horário, sendo permitido o estacionamento em qualquer lado da via pública, se houver necessidade de veículo apropriado para essa finalidade:
- início às 8 e término às 18 horas.
   Parágrafo único. A permissão de que trata o "caput" deste artigo não exime o condutor da responsabilidade pelos danos que por ventura vier causar.

Art. 5º A fim de possibilitar cargas e descargas de mercadorias e outras prestações de serviços dentro do horário estabelecido, não será permitida a entrada de veículos para essa finalidade, na área central, a partir de trinta minutos antes dos horários-limites finais estabelecidos.

Art. 6º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nas cargas e descargas de mercadorias e de outras prestações de serviços poderão infringir normas regulamentares de trânsito como fila dupla, estacionamento em local proibido ou em pontos de parada de ônibus e de táxis, ficando também vedados os depósitos nos passeios e pistas de rolamento.

Art. 7º A área central, os horários e locais estabelecidos nesta Lei poderão ser estendidos a outras áreas da Cidade, mediante prévia justificativa escrita e através da expedição de Decreto pelo Executivo.

Art. 8º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 59 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1.990 - Código de Posturas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 381, de 15 de julho de 1981, e demais disposições em contrário.

Londrina, 11 de dezembro de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 303/91
Aprovado com Emenda Supressiva nº 01/91 e
Emenda Modificativa nº 01/91