A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica acrescido ao artigo 28, da Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987 - Estatuto do Magistério - o parágrafo 4º com a seguinte redação:

"Art. 28. ...
...
§ 4º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que na data da entrada em vigor desta Lei não possuíam habilitação de grau superior, com duração curta ou plena, poderão ser enquadrados diretamente na Classe C ou D, contida no artigo 4º, correspondente à habilitação, desde que requeiram e provem essa habilitação, mediante a juntada do respectivo certificado."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 27 de setembro de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Cleber Toffoli
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei nº 274/91 - Autor: Moysés Leônidas de Oliveira