A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Londrina será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
   I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade.
   II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
   III - Serviços especiais que visem:
      a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
      b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis das crianças e dos adolescentes desaparecidos;
      c) à proteção jurídico-social.

Art. 4º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Município poderá criar programas e serviços aludidos no artigo 3º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades governamentais voltadas especificamente para essas mesmas finalidades.

Art. 5º As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
   I - Orientação e apoio sócio-familiar;
   II - Apoio sócio-educativo em meio aberto;
   III - Colocação familiar;
   IV - Abrigo;
   V - Liberdade assistida;
   VI - Semiliberdade;
   VII - Internação.
   § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas especificando os regimes de atendimento, na forma definida deste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
   § 2º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.
   § 3º Será negado o registro à entidade não governamental que:
      a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
      b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
      c) esteja irregularmente constituída;
      d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
   § 4º As entidades que desenvolvem programas de abrigo e internação adotarão os princípios e cumprirão as obrigações constantes dos artigos 92 a 94 da Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90.

Art. 6º São Órgãos de execução e cumprimento da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
   a) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
   b) o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, em consonância com o disposto nos artigos 65, § 2º e 156, da Lei Orgânica do Município de Londrina.
   § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado e não subordinado à Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município, é composto por vinte membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
      a) dez membros titulares e igual número de suplentes, preferencialmente das seguintes áreas do Poder Público: saúde, educação, serviço social, fazenda, serviços públicos, planejamento, urbanismo, obras e viação, Fundação universidade Estadual de Londrina, Gabinete do Executivo Municipal e Câmara de Vereadores;
      b) cinco representantes de entidades da sociedade civil organizada diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento;
      c) cinco representantes dos movimentos da sociedade civil organizada que não mantenham vínculo de subordinação com o Poder Público.
   § 2º Os titulares e respectivos suplentes referidos no § 1º deste artigo serão nomeados ou eleitos:
      a) pelo Prefeito Municipal, os representantes do Poder Ececutivo, que poderá destituí-los "ad nutum";
      b) pelo Magnífico Reitor, os representantes da Fundação Universidade Estadual de Londrina;
      c) pelos vereadores, na última sessão ordinária do período legislativo que anteceder ao vencimento do mandato, os representantes da Câmara;
      d) mediante eleição por voto direto e secreto, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim nos trinta dia que antecederem ao vencimento dos mandatos, os representantes, membros; titulares e respectivos suplentes de entidades e dos movimentos da sociedade civil organizada.
   § 3º O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, por Deliberação de seus membros, fixará em Regimento Interno as normas relativas a convocação, data, local e horário para a realização da Assembléia Geral de eleição dos membros titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades e dos movimentos da sociedade civil organizada, visando ao atendimento do disposto na alínea "d", deste artigo.
   § 4º As entidades e os movimentos da sociedade civil organizada, interessados em concorrer à Assembléia Geral da Eleição, deverão promover a inscrição de seus representantes, candidatos a membros titulares e suplentes respectivos, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até quinze dias antes da efetivação da Assembléia referida na alínea "d" do § 2º deste artigo.
   § 5º Somente poderão ser inscritos, na forma do disposto no § 4º deste artigo, candidatos de entidades e de movimentos da sociedade civil organizada com existência legal comprovada há mais de um ano, contado de sua constituição e funcionamento.
   § 6º O mandato dos titulares e respectivos suplentes, tanto dos representantes do Poder Público, quanto dos representantes de entidades e dos movimentos da sociedade civil organizada, será de dois anos, admitindo-se a renovação ou reeleição por mais uma única vez e por igual período.
   § 7º Serão considerados eleitos os dez titulares e respectivos suplentes representantes de entidades e dos movimentos da sociedade civil organizada que obtiverem o maior número de votos. A eleição do membro titular implica, automaticamente, a do suplente respectivo.
   § 8º Em ocorrendo empate entre os dois últimos candidatos a membros titulares, será considerado eleito o mais idoso, o que implica a condução de seu suplente.
   § 9º À exceção do disposto na alínea "a" do § 2º deste artigo, nenhum Conselheiro, após empossado, poderá ser destituído, salvo por deliberação de dois terços da totalidade dos membros que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 9º A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á nos cinco dias úteis seguintes ao vencimento do mandato, impreterivelmente, em Assembléia Geral aberta à comunidade e especialmente convocada para esse fim.
   § 1º Na mesma data da convocação aludida no "caput" deste artigo e subseqüentemente à posse, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em reunião que realizará com o quórum mínimo de dois terços de seus membros presentes, elegerá a Diretoria Executiva, a ser composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
   § 2º O Presidente da Diretoria Executiva presidirá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, competindo-lhe ainda a representação oficial, ativa e passiva, em Juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados com a Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90 e esta Lei.
   § 3º A Diretoria Executiva a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo terá suas demais funções fixadas em Regimento Interno que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dentro de sessenta dias após empossado.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
   I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Londrina e da Lei Federal nº 8.069/90;
   II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito Municipal as modificações recomendáveis à consecução da política formulada;
   III - Estabelecer prioridades de atuação e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
   IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
   V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução, da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
   VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
   VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e dos adolescentes;
   VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
   IX - Proceder à inscrição de todos os programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90;
   X - Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
   XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
   XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
   XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
   XIV - Solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato, em consonância com o disposto no Regimento Interno;
   XV - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis;
   XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
   XVII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a autonomia do mesmo;
   XVIII - Relacionar-se com os demais Conselhos Municipais em assuntos que lhes digam respeito, sem qualquer interdependência.

Art. 11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão disciplinados em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nesta Lei.

Art. 13. O Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelos cidadãos com domicílio eleitoral no Município de Londrina, para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
   I - Reconhecida idoneidade moral;
   II - Idade superior a vinte e um anos;
   III - Residir no Município de Londrina.

Art. 15. O Conselho Tutelar deverá funcionar ininterruptamente, em local destinado para esse fim, em área central da Cidade que será designada e mantida pelo Poder Executivo.

Art. 16. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 17. Os membros titulares do Conselho Tutelar terão, durante seu mandato, remuneração mensal equivalente ao símbolo CC-05 dos cargos de provimento em comissão estabelecido no Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura do Município de Londrina.
   § 1º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 8.679, de 26.12.2001 - Pub. FL 03.01.2002.)
   § 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 8.679, de 26.12.2001 - Pub. FL 03.01.2002.)

Art. 17A. Fica instituída a Gratificação Natalina aos titulares do Conselho Tutelar, que corresponderá a um doze avos por mês de efetivo exercício na função de Conselheiro, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
   § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral.
   § 2º A gratificação natalina será paga em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
   § 3º O pagamento de cada parcela far-se-á com base na remuneração do mês em que for efetuado.
   § 4º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.

Art. 18. O Poder Executivo garantirá infra-estrutura básica para o funcionamento do Conselho Tutelar, provendo-o dos recursos e materiais indispensáveis.

Art. 19. Poderão ser criados outros Conselhos Tutelares no Município, segundo as necessidades constatadas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 20. O exercício efetivo da função de conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 21. São atribuições do Conselho Tutelar:
   I - Atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
   II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8.069/90.
   III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
      a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
      b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
   IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
   V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
   VI - Providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
   VII - Expedir notificações;
   VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes quando necessário;
   IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
   X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
   XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 22. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

SEÇÃO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 23. De acordo com o disposto no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/90, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.242/91, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
   I - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município de Londrina, em eleição realizada sob a direção do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público;
   II - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções eleitorais e juntas apuradoras;
   III - A convocação das eleições pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser feita através de edital publicado no órgão oficial do Município, por três vezes consecutivas, com prazo máximo de seis meses antes do término do mandato do Conselho Tutelar, fixando data, local e horário para a sua realização, devendo realizar-se no prazo máximo de quarenta e cinco dias do término do mesmo mandato;
   IV - A candidatura subentende-se individual e desprovida de vinculação partidária;
   V - Os candidatos ao Conselho Tutelar deverão promover a respectiva inscrição perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de sessenta dias antes da realização do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do artigo 14 desta Lei;
   VI - Os candidatos inscritos serão submetidos a seleção prévia, organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que constará de:
      a) prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais referentes ao ensino de 2º grau e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com peso sete;
      b) prova de títulos, com peso três.
   VII - Participarão da eleição os vinte primeiros colocados na seleção prévia a que se refere o inciso anterior;
   VIII - Da seleção prévia a que se refere o inciso VI caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado, ao Prefeito Municipal, que deverá deliberar, impreterivelmente, até trinta dias antes da eleição;
   IX - Vencido o prazo a que se refere o inciso anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no órgão oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados;
   X - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão somente a realização de debates, entrevistas e palestras;
   XI - É vedada toda e qualquer propaganda em locais públicos, com exceção dos autorizados pelo Executivo, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;
   XII - A eleição acontecerá em no mínimo doze locais, sendo um para cada Zona Eleitoral e um para cada Distrito da zona rural do Município, onde se instalarão as seções e urnas sob a fiscalização do Ministério Público;
   XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Ministério Público.

Art. 24. As cédulas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO V - DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 25. Concluída a apuração dos votos, o Prefeito Municipal proclamará o resultado das eleições mandando publicar, no órgão oficial do Município, os nomes dos eleitos com o número de votos obtidos.
   § 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem da votação, como suplentes.
   § 2º Em ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
   § 3º O Prefeito Municipal expedirá documento comprobatório do resultado obtido a cada um dos candidatos eleitos e aos demais suplentes.
   § 4º A posse dos membros do Conselho Tutelar será dada pelo Prefeito Municipal até oito dias após a publicação dos resultados em sessão solene e aberta à comunidade, especialmente convocada para esse fim.
   § 5º A posse a que se refere o parágrafo 4º deste artigo dar-se-á até o quinto dia útil após o término do mandado.
   § 6º Em ocorrendo vacância por morte, renuncia, perda de mandato ou impedimento, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos.

SEÇÃO VI - DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
   Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 27. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente de três sessões consecutivas ou de cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
   Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VII - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 28. Além das atribuições contidas no artigo 21 desta Lei, compete aos membros do Conselho Tutelar eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, na primeira reunião seguinte à posse.
   Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Tutelar compete presidir o colegiado, bem como a sua representação oficial, ativa e passiva, em Juízo e fora dele, e demais atribuições relacionadas com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e esta Lei.

Art. 29. Serão disciplinadas em Regimento Interno, que deverá ser elaborado dentro de sessenta dias contados da posse, todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Tutelar, assim como às demais atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de recursos destinados à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13.07.90, e desta Lei.

Art. 31. O Fundo Municipal de que trata o artigo 30 desta Lei será gerido e controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual estará vinculado.

Art. 32. O Fundo Municipal constitui-se de:
   I - Dotações Orçamentárias da União, do Estado e do Município, consignadas especificamente para atendimento do disposto nesta Lei;
   II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
   III - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
   IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
   V - Legados;
   VI - Contribuições voluntárias;
   VII - Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
   VIII - Produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados;
   IX - Valores originários das multas, segundo dispõe o artigo 214 da Lei nº 8.069, de 13.07.90.

Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de sua Diretoria Executiva, promoverá, na forma e prazos previstos em lei, as prestações de contas dos recursos ordinários de Poderes ou Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, responsabilizando-se ainda:
   a) pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes explicitadas no artigo 32 desta Lei;
   b) pela administração dos recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados;
   c) por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município de Londrina, toda e qualquer importância recebida e enquanto não sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das aplicações diárias.

Art. 34. O Fundo Municipal será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. A definição de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será estabelecida a partir de um diagnóstico da realidade Londrinense, elaborada através de pesquisa científica sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
   Parágrafo único. Enquanto a política de atendimento não estiver definida nos moldes do disposto neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará de acordo com as metas prioritárias a serem diagnosticadas dentro de um prazo máximo de sessenta dias a partir de sua instalação.

Art. 36. No prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal fixará a data da primeira eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais procedimentos a ela referentes, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 7º e parágrafos desta Lei.
   Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo não poderá exceder a oitenta dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará regulamento, no âmbito de sua competência, inclusive fixando a data da primeira eleição, até 30 dias após a publicação desta Lei, observando o disposto no art. 23 e incisos.

Art. 38. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial destinado à realização das despesas necessárias à execução desta Lei.
   Parágrafo único. Como recurso para a abertura do crédito previsto neste artigo, o Executivo utilizar-se-á dos mencionados nos incisos II e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 16 de julho de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Agajan A. Der Bedrossian
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 89/91
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/91