A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados e incluídos no Plano de Classificação de Cargos da CAPSML, instituído pela Lei Municipal nº 3.195/80, com suas alterações posteriores, os seguintes cargos:

Nº DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
CÓDIGO
NÍVEL DE VENCIMENTOS
04
Agente Administrativo I
AD 12
11 a 15
01
Operador de Computador
NM 60
16 a 26
02
Digitador
NM 61
07 a 15


Art. 2º Ficam criados, igualmente, junto à Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML, os empregos abaixo relacionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:

Nº DE EMPREGOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
SALÁRIO MENSAL Cr$
01
Motorista

45.182,69

07
Guarda

34.215,49

01
Serviçal

33.369,54

03
Zelador

33.369,54

08
Auxiliar de Farmácia

47.601,98

01
Enfermeiro

121.788,11

01
Farmacêutico

121.788,11


   § 1º O salário mensal fixado será atualizado, a partir de junho do corrente ano, segundo a política de reajuste adotada pela Municipalidade.
   § 2º Os empregos de que trata esta Lei tem estrutura isolada, não integrando, as carreiras existentes na Caixa, aplicáveis exclusivamente ao pessoal estatutário.

Art. 3º O pessoal a ser contratado para os empregos ora criados serão recrutados segundo os critérios fixados para os Concursos Públicos em vigor na Municipalidade.
   Parágrafo único. Precedendo a abertura de certame público, poderá haver a convocação de candidatos já classificados em Concurso Público realizado para a CAPSML, que deverão optar ou não, pelo regime dos empregos sem prejuízo da classificação respectiva.

Art. 4º Ficam extintas as funções a seguir indicadas, constantes da Parte II, do Anexo I, do Plano de Classificação de Cargos da CAPSML.

Nº DE FUNÇÕES
FUNÇÃO
CÓDIGO
04
Médico
NS 10
01
Farmacêutico
NS 30
01
Enfermeiro
NS 40


Art. 5º Face a criação e inclusão dos cargos acima, fica autorizada a atualização do Plano de Classificação de Cargos da CAPSML, através de Resolução da Junta Administrativa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 03 de julho de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS