A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de prédios residenciais coletivos, destinados à produção, comércio, indústria, prestação de serviços e clubes recreativos, situados no Município, ficam obrigados a proceder à limpeza e higienização periódicas das caixas d'água que os abastecem.
   § 1º Em se tratando de edifício condominial, o síndico, do prédio responsabilizar-se-á pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
   § 2º A limpeza e higienização previstas neste artigo serão executadas periodicamente, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, pelos responsáveis.

Art. 2º Fica concedido, às pessoas mencionadas no artigo anterior, prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei, para que tomem as providências nela previstas.

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as multas previstas no artigo 116, do Código de Posturas - Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de junho de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Agajan A. Der Bedrossian
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL

Ref.:
Projeto de Lei nº 100/91
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/91