A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica transferida para o Grupo V a atividade relativa a "banca de jornais e revistas", contida no Grupo II, parágrafo único do artigo 18, da Lei nº 4.607, de 17 dezembro de 1.990 - Código de Posturas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 28 de junho de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 111/91