A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica o Executivo autorizado a permitir que empresas do setor privado instalem placas nominativas das estradas rurais do Município de Londrina, mediante prévia licitação.

Art. 2º Às empresas que obtiverem a permissão de que trata o artigo anterior, será permitida a inscrição de propaganda nas referidas placas.

Art. 3º As placas a serem instaladas deverão obedecer às normas legais vigentes quanto ao tipo, material, tamanho, letreiros, denominação das vias e vernáculo a serem nelas aplicados.
   Parágrafo único. As placas deverão, ainda, indicar as distâncias, em quilômetros, com outras localidades, distritos ou com a sede do Município.

Art. 4º Terão preferência na instalação das placas as empresas que não comercializem bebidas alcoólicas ou demais produtos que possam causar dependência física ou psíquica.

Art. 5º As empresas que obtiverem permissão para instalação das placas a que se refere esta Lei ficam obrigadas a mante-las em bom estado de conservação.

Art. 6º As placas deverão ser instaladas em locais previamente indicados pela Prefeitura.

Art. 7º As permissionárias na instalação das placas ficam isentas do pagamento da taxa de publicidade a que alude o artigo 186 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1.990 - Código de Posturas do Município.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 14 de junho de 1.991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Assad Jannani
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Ref.:
Projeto de Lei nº 92/91