A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Servidor Público Municipal da Administração Direta, ocupante de emprego constante do quadro de empregos instituído pela Lei Municipal nº 3.483/82, aprovado em concurso público, não terá seus vencimentos inferiores ao salário que percebia à data do provimento.
   § 1º O Servidor será posicionado no nível e padrão de valor equivalente ou superior mais próximo ao que percebia à data do provimento.
   § 2º O disposto neste artigo só se aplica, se as atribuições do cargo a ser provido forem equivalentes às do emprego ocupado pelo servidor.

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a baixar os respectivos atos de posicionamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Londrina, 02 de maio de 1991.

Carlos Antonio Franchello
PREFEITO DO MUNICÍPIO (em exercício)

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Ref.:
Projeto de Lei nº 50/91