A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Passam a ser considerados Especialistas de Educação os professores municipais das zonas urbana e rural que, desde a vigência do Estatuto do Magistério - Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987, exercem, de fato, essas funções.
   § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos professores municipais das zonas urbana e rural que, na data de publicação desta Lei, exerçam há mais de dois anos a função de supervisor de ensino.
   § 2º O enquadramento dos professores como especialistas de educação, para os efeitos do inciso I, do artigo 196, da Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987, será formalizado mediante a expedição de Decreto pelo Executivo Municipal.

Art. 2º À medida em que forem comprovadas as habilitações dos interessados em ingressar no Quadro de Especialistas de Educação, a que alude o artigo 3º da Lei nº 4.205, de 21 de dezembro de 1988, o Executivo encaminhará Projeto de Lei, ao Legislativo propondo as necessárias alterações no Anexo Único da citada Lei.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto desta Lei, serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.981, de 07 de julho de 1987, e na legislação municipal vigente, pertinente à espécie.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Londrina, 30 de abril de 1991.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Waldmir Belinati
SECRETÁRIO GERAL

Vitorino Gomes Neto
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

Cleber Toffoli
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Ref.:
Projeto de Lei nº 11/91