A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 29. Não concorrerá à promoção o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade ou ausente por qualquer motivo, por um prazo superior a 6 (seis) meses, no período avaliado."
"Art. 192. ...
Parágrafo único. Havendo conveniência, oportunidade e expressa anuência do integrante do Quadro do Magistério Municipal, este poderá ser colocado à disposição de Órgão a que alude este artigo, por período superior a 1 (um) ano, a critério do Chefe do Executivo Municipal."
SALA DAS SESSÕES, aos 10 de maio de 1990.
José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE
Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA
Ref. Projeto de Lei nº 254/89