A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 29 da Lei nº 3.964, de 19 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Não concorrerá à promoção o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade ou ausente por qualquer motivo, por um prazo superior a 6 (seis) meses, no período avaliado."


Art. 2º Fica acrescido ao artigo 192, da Lei mencionada no artigo anterior, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 192. ...
Parágrafo único. Havendo conveniência, oportunidade e expressa anuência do integrante do Quadro do Magistério Municipal, este poderá ser colocado à disposição de Órgão a que alude este artigo, por período superior a 1 (um) ano, a critério do Chefe do Executivo Municipal."


Art. 3º Fica revogado o artigo 1º, da Lei nº 4.120, de 08 de setembro de 1.988.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, aos 10 de maio de 1990.

José Antônio Tadeu Felismino
PRESIDENTE

Iracema de Mello Mangoni
1ª SECRETÁRIA


Ref. Projeto de Lei nº 254/89