A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 169, da Lei Municipal nº 2.692, de 20 de dezembro de 1976, acrescidos através da Lei nº 3.301/81 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 169. ....
§ 1º Os valores dos vencimentos e proventos, das gratificações previstas no artigo 181, desta Lei e das pensões devidas pela CAPSML, serão reajustados mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior.
§ 2º Para fins dos reajustamentos previstos no parágrafo anterior, o Executivo poderá adotar, por Decreto, outro índice de correção, desde que mais vantajoso para a categoria.
§ 3º ... ."


Art. 2º O artigo 195, da Lei Municipal nº 3.964, de 19 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 195. Os valores dos vencimentos e proventos da gratificação prevista no art. 125 desta Lei e das pensões devidas pela CAPSML serão reajustados mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior.
§ 1º Para fins dos reajustamentos previstos no "caput" deste artigo, o Executivo poderá adotar, por Decreto, outro índice de correção, desde que mais vantajoso para a categoria.
§ 2º Fica estabelecido o mês de maio como data-base da categoria."


Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, no percentual 69,32% (sessenta e nove inteiros e trinta e dois centésimos por cento), parceladamente, da seguinte forma:
   a) reajuste mensal de 2,0% (dois inteiros por cento), nos meses de julho a dezembro de 1989; e,
   b) reajuste mensal de 6,0% (seis inteiros por cento), nos meses de janeiro a julho de 1990.
   Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido cumulativamente com os reajustes mensais previstos no artigo 169, parágrafos, da Lei Municipal nº 2.692/76, e artigo 195, da Lei Municipal nº 3.964/87, e não serão objeto de quaisquer compensações futuras.

Art. 4º O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87, respectivamente;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON e do Serviço Municipal de Saúde; e,
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão dos proventos dos funcionários municipais que, ao passarem para a inatividade, integravam o Quadro do Magistério Municipal.
   § 1º A revisão compreende a adequação dos níveis de vencimentos que serviram de base para fixação dos proventos às referências do Plano de Pagamento constante da Lei Municipal nº 3.964/87.
   § 2º Os valores dos níveis de vencimentos, mencionados no parágrafo anterior, serão atualizados com os acréscimos concedidos pelas Leis nºs 2.935/78, 3.212/80, 3.450/82, 3.585/83, 3.862/86, 3.955/87 e 4.007/87.
   § 3º Serão observados, na revisão, os mesmos critérios adotados para o pessoal da ativa, constantes da Lei Municipal nº 3.981/87.
   § 4º Somente será válida, para os efeitos de elevação às Classes Superiores do Plano de Pagamento da Lei nº 3.964/87, a habilitação específica obtida anteriormente à data da aposentadoria.

Art. 6º O artigo 7º, da Lei Municipal nº 4.184, de 12 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O servidor municipal licenciado para tratamento da própria saúde, em razão de afastamento do serviço por motivo de doença, acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, perceberá como complementação, a importância correspondente à diferença entre seu salário mensal e o valor pago pelo INPS.
Parágrafo único. ...."


Art. 7º Os efeitos da revisão de proventos de que trata esta Lei retroagirão à data de 1º de janeiro de 1989, precedendo aos reajustes autorizados pela Lei Municipal nº 4.265/89.

Art. 8º O artigo 183, da Lei nº 2.692/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 183. O desempenho de função gratificada será atribuído a servidor estatutário, mediante ato expresso emanado da autoridade competente."


Art. 9º O Executivo e o Legislativo expedirão os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 10 de outubro de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL E DE ADMINISTRAÇÃO

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 205/89
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/89