A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município, nas seguintes bases:
   a) a partir de 1º de junho de 1989, em 9,94% (nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento); e
   b) a partir de 1º de julho de 1989, em percentual igual ao Índice de Preços ao Consumidor que se verificar no mês de junho de 1989.
   Parágrafo único. Estes reajustes são considerados antecipações salariais para efeito da data-base.

Art. 2º Os reajustes previstos no artigo anterior aplicam-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 126, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esporte e Turismo - AMETUR -, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON - e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º Para cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o Executivo e o Legislativo baixarão os atos administrativos necessários.

Art. 4º O Abono de Natal previsto nas Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87, será pago à razão de 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro, por mês de serviço.
   § 1º Entre os meses de fevereiro e novembro, poderá ser paga, como adiantamento, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo funcionário.
   § 2º Será compensada, no mês de dezembro, a importância que o funcionário houver recebido na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 5º Fica acrescido ao artigo 6º, da Lei Municipal nº 4.264, de 05 de junho de 1989, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Até que sejam efetivadas a transferência e extinção das unidades referidas neste artigo, os créditos orçamentários, consignados às mesmas, permanecerão em aberto e utilizados pela Secretaria de Recursos Humanos."


Art. 6º Os efeitos do artigo anterior retroagirão a data de 07 de junho de 1989.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 03 de julho de 1989.

Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Haroldo Marçal
SECRETÁRIO GERAL E DE ADMINISTRAÇÃO

Ary de Oliveira
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS


Ref.:
Projeto de Lei nº 130/89
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL