A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 82 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo de frutas, lanche, salgados, doces, pipoca, alho e produtores similares, realizada em logradouros públicos, por profissionais autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais ou horários previamente determinados.
   Parágrafo único. É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais a serem demarcados.

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente - composta de 4 (quatro) membros, um da Associação do Comércio Vendedor Ambulante de Londrina, um da Câmara Municipal de Londrina, um da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e um da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde - à qual compete submeter ao Chefe do Executivo:
   I - O estabelecimento dos locais e demarcação das áreas necessárias à atividade, levando em consideração:
      a) as características de freqüência de pessoas, que permitam o exercício da atividade;
      b) a existência de espaços adequados à exposição das mercadorias;
      c) o tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido.
   II - A lista de mercadorias comerciáveis, que poderá ser acrescida, temporariamente, caso haja uma superprodução ou safra agrícola;
   III - O horário a que estará sujeito o comércio ambulante;
   IV - Os critérios para autorização da atividade serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados do interessado: tempo de residência e de atividade no Município; condições, tipo e local de habitação; idade; se é portador de deficiência física; números de filhos menores e em idade escolar; profissões já exercidas; grau de instrução; se aposentado, valor do ganho; e tempo de cadastramento na Prefeitura.
   § 1º O critério "tempo de residência no Município", poderá ser levado em conta, caso o interessado seja eleitor no Município, e esteja exercendo a atividade de ambulante na Cidade há pelo menos 1 (um) ano.
   § 2º A indicação dos locais é feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da Cidade, de obras públicas, de ponto de estacionamento de ônibus e quando esses locais se mostrarem inadequados, caso em que os vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de 1 (um) mês da mudança para outro local.
   § 3º Na aplicação dos critérios previstos no parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos filiados da Associação do Comércio Vendedor Ambulante de Londrina.

Art. 3º O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização, expedida pela Comissão Permanente a que se refere o artigo 2º desta Lei.
   § 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
   § 2º Da autorização constarão os seguintes elementos essenciais:
      I - Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
      II - Número de inscrição;
      III - Indicação das mercadorias, objeto da autorização;
      IV - Horário e local, observado o disposto nos incisos I e III do artigo 2º.
   § 3º A Secretaria de Serviços Públicos fornecerá a cada ambulante o respectivo Alvará de Licença para os fins previstos nesta Lei.
   § 4º O número de autorizações a serem concedidas fica limitado, inicialmente, a 200 (duzentas), no quadrilátero compreendido pelas Ruas Acre, Avenida 10 de Dezembro, Avenida Higienópolis e Rua Goiás. Entretanto, poderá a Comissão Permanente de que trata o artigo 2º ampliar gradativamente este número, na proporção em que se verificar a disponibilidade de espaços próprios à atividade.
   § 5º A autorização a que se refere o presente artigo poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular, à viúva ou ao filho maior, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade. Em caso da impossibilidade da transferencia, a viúva ou herdeiros diretos poderão vender os utensílios a um terceiro, desde que autorizados pela Comissão Permanente.

Art. 4º Terão prioridade para o exercício da atividade de vendedor ambulante aqueles que já vêm exercendo esta atividade e os deficientes físicos.
   Parágrafo único. Os interessados portadores de deficiência física deverão pertencer à Associação correspondente e serem por ela credenciados.

Art. 5º Para fins de expedição da autorização a que se refere o artigo 3º desta Lei, os interessados deverão providenciar o cadastramento na Secretaria de Serviços Públicos, mediante a apresentação do documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência (talão de luz, água, etc.) e declaração firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar, além da carteira de sócio da Associação do Comércio Vendedor Ambulante de Londrina.

Art. 6º O não-comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará a cassação da autorização e a sua conseqüente substituição por outro ambulante habilitado.

Art. 7º Fica O comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária do Município e do Estado.
   Parágrafo Único. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão receber instruções especificas e licença da Secretaria de Saúde e Promoção Social.

Art. 8º São obrigações do vendedor ambulante:
   I - Comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de Licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado;
   II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Publica, o disposto no Código Sanitário do Estado;
   III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
   IV - Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
   V - Acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença;
   VI - Manter o Alvará de Licença, e a Licença Sanitária do Estado devidamente revalidados;
   VII - Usar guarda-pó, com a credencial fornecida pela Associação do Comércio Vendedor Ambulante de Londrina;
   VIII - Manter sempre limpo o local onde esta exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio.

Art. 9º A fiscalização do comércio ambulante compete à Secretaria de Serviços Públicos, com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Estado da Saúde Pública e Bem-Estar Social, em sintonia com a Associação do Comércio Vendedor Ambulante de Londrina.
   Parágrafo único. Para cumprimento das disposições contidas nesta Lei, a Secretaria de Serviços Públicos fica autorizada a requisitar força policial, quando se fizer necessário.

Art. 10. Pela inobservância das disposições desta Lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
   I - Notificação de advertência;
   II - Multas;
   III - Apreensão de mercadorias;
   IV - Suspensão de até 15 (quinze) dias;
   V - Cassação do Alvará de Licença.
   § 1º Das sanções impostas, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à Comissão Permanente de que trata o artigo 2º, feito o depósito em caso de multa.
   § 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, à vista de documentação de identidade, cópia do auto de apreensão, comprovante do pagamento da multa e da taxa de apreensão.
   § 3º No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse a Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
   I - Submeter-se-á a mercadoria à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Publica. Se constatada a deterioração ou qualquer outra irregularidade, dar-se-á destino adequado à mercadoria;
   II - Cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de 1 (um) dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, 16 de dezembro de 1988.

Álvaro Grotti
PRESIDENTE

Paulo Roberto Frazon
1º SECRETÁRIO

Ref.
Projeto de Lei nº 75/88
Autores: Todos os Vereadores.