A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam criados 17 empregos de Professor de Educação Física, Código RC10, e 15 de Assistente Social, Código RC20, e 15 de Professor, Código RC30, para implantação e desenvolvimento do Programa Recriança, objeto do convênio firmado com o Governo Federal e referendado pela Câmara Municipal de Londrina, através da Lei Municipal nº 3.994/87.
   § 1º A quantidade dos empregos poderá ser aumentada, por Decreto do Executivo, caso ocorra acréscimo de crianças atendidas por núcleo, ou haja ampliação do número dos núcleos, estabelecido em 15, nesta fase de implantação.
   § 2º Os empregos de que trata este artigo não integram o Quadro de que trata a Lei nº 3.483/82, sendo a remuneração e jornada de trabalho as constantes do convênio e documentos que o integram, extinguindo automaticamente ao término do convênio.

Art. 2º O artigo 137, da Lei nº 3.964/87 - Estatuto do Magistério passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. Será concedida ajuda de custo ao integrante do Quadro Próprio do Magistério:
a) designado para o desempenho eventual de atividade fora do local de trabalho; e
b) especialista de educação ou professor a ele equiparado, por designação, domiciliado ou residente nos Distritos, que exerça a supervisão de escolas da zona rural.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a acudir despesas de transporte e estada.
§ 2º O benefício atribuído ao pessoal constante da letra "b", deste artigo, será em forma de diária, com a finalidade exclusiva de ressarcir despesas com transporte, fixado com base na quilometragem percorrida.


Art. 3º Aplicam-se ao Pessoal do Quadro Próprio do Magistério, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições do artigo 137, da Lei nº 3.964/87, com a redação dada pelo artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º É o Executivo Municipal autorizado a proceder às seguintes transformações de empregos integrantes do Quadro de Empregos, instituído pela Lei nº 3.483/82:

SITUAÇÃO ANTERIOR
(PARTE I)
SITUAÇÃO NOVA
(PARTE II)
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUANTIDADE
CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
QUANTIDADE
AT60
Zelador
01
SE20
Atendente de Saúde
01
MG10
Professor Titulado
01
AF20
Programador de Computador
01
MG10
Professor Titulado
01
AF60
Atendente de Biblioteca
01
MG10
Professor Titulado
01
AF70
Agente Administrativo
01
MG20
Professor Não Titulado
02
AF60
Atendente de Biblioteca
02
MG20
Professor Não Titulado
02
AF70
Agente Administrativo
02

Art. 5º O número de empregos das Categorias Profissionais a seguir discriminadas, pertencentes aos Quadros de Empregos, instituídos pelas Leis nºs 3.483/82 e 3.489/82, com suas alterações posteriores, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1987, com a seguinte redação:

   A) Lei nº 3.483/82

CÓDIGO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
NÚMERO DE EMPREGOS
A100
Contínuo
09
AT30
Serviçal
490
AT60
Zelador
294
AT70
Guarda
88
AT90
Merendeiro
55
0F10
Marceneiro
08
0F40
Eletricista
20
0F50
Carpinteiro
29
0F60
Pedreiro
42
U10
Engenheiro
14
AE40
Desenhista
07
AF30
Comprador
05

   B) Lei nº 3.489/82

CÓDIGO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
NÚMERO DE EMPREGOS
AD10
Administrador de Serviços
03
AD30
Marceneiro
10
AD31
Auxiliar de Marceneiro
05
AV10
Vigia
20

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de dezembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 21 de dezembro de 1987.

Wilson Moreira
PREFEITO DO MUNICÍPIO

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

Manoel Barros de Azevedo
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Lúcio Tedesco Marchese
SECRETÁRIO DE SAÚDE COLETIVA E PROMOÇÃO SOCIAL


Ref.
Projeto de Lei nº 133/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL