A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam reajustados em 13,75% (treze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1987, os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Administração Direta do Município.
   Parágrafo único. Este reajuste é concedido cumulativamente com a URP fixada para o mês de novembro, e é considerado antecipação salarial para efeito da data-base.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior, aplica-se:
   a) aos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Legislativo e da Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   b) às tabelas de gratificações a que aludem os artigos 181 e 125, das Leis Municipais nºs 2.692/76 e 3.964/87;
   c) às pensões concedidas pela Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAPSML;
   d) aos salários dos empregados da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF -, da Autarquia Municipal de Esportes e Turismo - AMETUR -, do Serviço de Pavimentação de Londrina - PAVILON - e do Serviço Municipal de Saúde; e
   e) aos valores dos símbolos dos cargos comissionados constantes da Lei nº 1.984/71.

Art. 3º As Categorias Profissionais abaixo, constantes da Parte II, do Quadro de Empregos instituído pela Lei Municipal nº 3.483/82, ficam acrescidos dos seguintes números de empregos:

CÓDIGO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NÚMERO DE EMPREGOS
Anterior
Criados
Atual
AF60
Atendente de Biblioteca
24
34
58
AF70
Agente Administrativo
109
40
149

   Parágrafo único. As contratações para preenchimento dos empregos ora criados deverão ser precedidas de processo seletivo, não se aplicando, neste caso, a vedação contida no artigo 9º, da citada Lei nº 3.483/82.

Art. 4º Fica acrescido ao artigo 13, da Lei Municipal nº 3.483/82, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...
Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos casos de empregados aprovados em processo seletivo."


Art. 5º É o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Créditos Adicionais Suplementares até a quantia de Cz$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzados) para reforço das dotações que se verificarem insuficientes, em razão do reajuste previsto no artigo 1º, desta Lei.
   § 1º A classificação da despesa será feita no ato que abrir os referidos créditos, na forma do artigo 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
   § 2º Como recurso para a abertura dos Créditos Adicionais Suplementares previstos nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á de um ou mais dos contidos nos incisos I, II e III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, 26 de novembro de 1987.

Délio N. Cezar
PREFEITO DO MUNICÍPIO em exercício

Paulo Turci
SECRETÁRIO GERAL

José Maurício da Costa
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Omar Gabardo
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Ernani Lauriano Rodrigues
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Ref.
Projeto de Lei nº 114/87
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL